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A Liberdade Guiando o Povo (1830) de Eugène Delacroix |
O francês Charles de
Montesquieu propôs em 1748 a divisão do Poderes do Estado entre: Legislativo,
Executivo e Judiciário. Pois bem, a divisão dos três poderes está disposta no Art. 2° da Constituição Federal (CF): “São poderes da União, Independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A harmonia dos três poderes
pode ser analisada sob diversos enfoques; analisaremos sob o enfoque de fiscalização. Em breve explanação
pode-se dizer que os Três Poderes não podem exorbitar, ou seja, terem
supremacia sobre outro poder. Na prática política brasileira os poderes são
independentes, no entanto, os poderes exercem influência política uns sobre outros.
Ter ampla maioria na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal significa que a possibilidade de influência
do Poder Executivo sobre o Legislativo é acentuada. Negociações, concessões,
não prejudicam a democracia, “em tese”. A formação de maioria parlamentar que
apoia o titular do Poder Executivo também não é errada, ou prejudicial à
democracia. O que é prejudicial a um sistema democrático é uma “oposição” debilitada que não seja capaz de manter nível elevado de
debates no Parlamento.
O Poder Legislativo tem
algumas funções atribuídas pela CF, dentre elas:
- O art. 49, IX e X, da CF dispõe: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
- O art. 70 dispõe: “A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercido pelo Concreto Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por uma breve leitura dos
artigos 49 e 70 é possível extrair uma síntese: “O Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo”. Essa síntese é
verdadeira. Voltando à questão de influência entre os poderes, no caso, o
Legislativo sendo influenciado pelo
Executivo, é também possível a extração de um raciocínio.
Sendo o Poder Legislativo
composto por maioria que apoia o Executivo é de se pressupor que Projetos de
Leis e Contas Públicas não sejam analisados com rigor técnico mais aprofundado.
Não se diz aqui que o parlamentar irá prevaricar, de forma alguma. O se diz
aqui é que o parlamentar poderá exercer seu poder discricionário tomando decisões favoráveis aos interesses
do Poder Executivo.
Da mesma forma as contas da administração Indireta, cita-se em
específico a Petrobras. Estas contas
podem ser aprovadas sob o enfoque do poder discricionário favorável ao Poder
Executivo. Para contrabalanço de um possível desequilíbrio entre os Poderes
existe um elemento de controle externo
(controle social); esse elemento
chama-se “povo”.
O art. 1°, § único da CF afirma: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição”. A CF é categórica em dizer que o “poder emana do povo”, o poder é do povo. As manifestações populares de insatisfação
quanto às políticas públicas e até da lisura da administração federal são legítimas e legais; pois é o “povo” que se expressa. Assim como
manifestações em defesa da atual administração federal são legítimas e legais.
Portanto, qualquer tentativa
que seja de cerceamento de manifestações
populares é antidemocrática e inconstitucional; devendo ser matéria de
apreciação do Poder Judiciário. Para o bem da democracia e progresso do Brasil,
que a livre manifestação do pensamento
seja um exercício real, sem limitação de qualquer imposição ideológica de esquerda ou direita e de suas diversas
ramificações.
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