segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

O Poder Democrático das Manifestações Populares

A Liberdade Guiando o Povo (1830) de Eugène Delacroix
O francês Charles de Montesquieu propôs em 1748 a divisão do Poderes do Estado entre: Legislativo, Executivo e Judiciário. Pois bem, a divisão dos três poderes está disposta no Art. 2° da Constituição Federal (CF): “São poderes da União, Independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

A harmonia dos três poderes pode ser analisada sob diversos enfoques; analisaremos sob o enfoque de fiscalização. Em breve explanação pode-se dizer que os Três Poderes não podem exorbitar, ou seja, terem supremacia sobre outro poder. Na prática política brasileira os poderes são independentes, no entanto, os poderes exercem influência política uns sobre outros.

Ter ampla maioria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal significa que a possibilidade de influência do Poder Executivo sobre o Legislativo é acentuada. Negociações, concessões, não prejudicam a democracia, “em tese”. A formação de maioria parlamentar que apoia o titular do Poder Executivo também não é errada, ou prejudicial à democracia. O que é prejudicial a um sistema democrático é uma “oposição” debilitada que não seja capaz de manter nível elevado de debates no Parlamento.

O Poder Legislativo tem algumas funções atribuídas pela CF, dentre elas: 
  • O art. 49, IX e X, da CF dispõe: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.  
  • O art. 70 dispõe: “A Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercido pelo Concreto Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”.
Por uma breve leitura dos artigos 49 e 70 é possível extrair uma síntese: “O Poder Legislativo fiscaliza o Poder Executivo”. Essa síntese é verdadeira. Voltando à questão de influência entre os poderes, no caso, o Legislativo sendo influenciado pelo Executivo, é também possível a extração de um raciocínio.

Sendo o Poder Legislativo composto por maioria que apoia o Executivo é de se pressupor que Projetos de Leis e Contas Públicas não sejam analisados com rigor técnico mais aprofundado. Não se diz aqui que o parlamentar irá prevaricar, de forma alguma. O se diz aqui é que o parlamentar poderá exercer seu poder discricionário tomando decisões favoráveis aos interesses do Poder Executivo.

Da mesma forma as contas da administração Indireta, cita-se em específico a Petrobras. Estas contas podem ser aprovadas sob o enfoque do poder discricionário favorável ao Poder Executivo. Para contrabalanço de um possível desequilíbrio entre os Poderes existe um elemento de controle externo (controle social); esse elemento chama-se “povo”.

O art. 1°, § único da CF afirma: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A CF é categórica em dizer que o “poder emana do povo”, o poder é do povo.  As manifestações populares de insatisfação quanto às políticas públicas e até da lisura da administração federal são legítimas e legais; pois é o “povo” que se expressa. Assim como manifestações em defesa da atual administração federal são legítimas e legais.

Portanto, qualquer tentativa que seja de cerceamento de manifestações populares é antidemocrática e inconstitucional; devendo ser matéria de apreciação do Poder Judiciário. Para o bem da democracia e progresso do Brasil, que a livre manifestação do pensamento seja um exercício real, sem limitação de qualquer imposição ideológica de esquerda ou direita e de suas diversas ramificações.  



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